O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a multa de R$ 4,54 milhões aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ao fazendeiro e ex-vice-governador de Roraima Paulo César Justo Quartiero por desmatamento ilegal em Pacaraima, no norte do estado.

Segundo o processo, Quartiero desmatou 908,6 hectares de vegetação nativa para cultivo de arroz. A derrubada atingiu áreas de reserva legal da propriedade e de preservação permanente (APPs) da Amazônia.

Posteriormente, a área foi reconhecida como parte da Terra Indígena Raposa Serra do Sol.

A decisão favorável ao Ibama ocorreu após recurso apresentado pelo ex-vice-governador ao TRF1. Na ação, Quartiero alegava inconsistência metodológica no laudo produzido pelo órgão ambiental, além de cerceamento de defesa, incompetência do Ibama para fiscalizar a área e inexistência de dano ambiental.

Representando o Ibama, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu a validade do laudo técnico produzido em 6 de maio de 2008.

Segundo a AGU, o documento foi elaborado com base fundiária oficial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), dados vetoriais de diferentes fontes, imagens de satélite e validação fotográfica obtida durante sobrevoo realizado com helicóptero da Polícia Federal.

A AGU também argumentou que não houve cerceamento de defesa, já que Quartiero foi intimado para indicar provas no prazo de cinco dias e optou por apresentar apenas um laudo particular, renunciando à perícia judicial.

Outro ponto contestado pela defesa dizia respeito à suposta incompetência do Ibama para atuar na área em razão da existência de licenciamento ambiental estadual.

Segundo a AGU, a atuação do órgão federal encontra respaldo no chamado federalismo cooperativo ambiental, previsto na Lei Complementar 140/2011, que estabelece cooperação entre União, estados e municípios em ações de proteção ambiental.

Por unanimidade, a 13ª Turma do TRF1 negou o recurso de Quartiero e manteve a sentença da primeira instância.

Os desembargadores consideraram legítima a atuação do Ibama e destacaram que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência para licenciar não impede a atuação fiscalizatória de outro ente federativo.

O caso foi conduzido pelo Núcleo de Ações Prioritárias da Equipe de Cobrança Judicial da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, ligada à Procuradoria-Geral Federal da AGU.

A procuradora federal Helena Marie Fish Galiano afirmou que a decisão confirmou a “legitimidade da atuação dos agentes ambientais federais em áreas do bioma amazônico, como, no caso, a Terra Indígena Raposa Serra do Sol”.

Segundo ela, a atuação da AGU afastou as alegações de nulidade e confirmou “a legalidade da atuação cooperativa prevista na Lei Complementar 140/2011 e a higidez das multas aplicadas, fundamentadas em laudos robustos de fiscalização”.